Transporte colectivo de crianças

O transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins de infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres, quer seja realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, (com exceção dos transportes em táxi e dos transportes públicos regulares de passageiros) devem obedecer às seguintes normas:

1 – O exercício a título principal da atividade de transporte de crianças só pode ser efetuado por quem se encontre licenciado para o efeito. O licenciamento é titulado por alvará emitido pelo IMT.

2 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença emitida pelo IMT e devem estar identificados com um dístico e uma placa com o número do respetivo alvará (quando efetuado por empresas licenciadas).

3 – A condução de automóveis afetos ao transporte de crianças só pode ser efetuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela IMT válido por 5 anos.

4 – Para além do motorista, é assegurada a presença de um vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças, ou dois se o automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens, ou se o automóvel possuir dois pisos.

5 – A cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida.

6 – Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila, exceto se os lugares possuírem separadores de proteção, devidamente homologados, entre o motorista e os lugares dos passageiros.

7 – Todos os lugares dos autocarros utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória.

8 – As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 1,35 m de altura devem utilizar sistema de retenção, devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

9 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo, extintor de incêndio e caixa de primeiros socorros.

10 – Na realização do transporte de crianças, os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento ligadas e devem parar dentro de recintos ou o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem, nem em vias desprovidas de bermas ou passeios. Não sendo possível o disposto anteriormente, então as crianças, no atravessamento da via, devem ser acompanhadas pelo vigilante devidamente identificado por colete retrorrefletor e com raqueta de sinalização, devidamente homologados.